LUIS GUSTAVO FATTORI
OAB/SP nº 351.935

DIREITOS e PRERROGATIVAS do ADVOGADO

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos da Resolução nº 02/2015 que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que “Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994” e dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.


RESOLUÇÃO N. 02/2015, que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

LEI Nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

(...)

Artigo 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

SOBRE

Ind  Cursou Direito na Faculdade Anhanguera de Valinhos – FAV, concluindo o curso em 2010.

Ind  Apresentou Trabalho de Conclusão de Curso, versando sobre:
“A modalidade de pregão como forma de desburocratização das licitações”.

Ind  Aprovado no XIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ind  Advogado regularmente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de São Paulo, sob nº 351.935, desde 15 de agosto de 2014.

Ind CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

ÁREAS DE ATUAÇÃO


Advocacia Cível, Procedimentos Especiais, Juízo de Família e Sucessões, Advocacia Criminal, Advocacia Extrajudicial (intervenção, defesa administrativa, contratos em geral, documentação imobiliária, consultas, pareceres, etc.).

ATUAÇÃO

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES EM MATÉRIA CÍVEL:

Procedimento ordinário e sumário: proposição ou defesa; Cumprimento de sentença; Impugnação ao cumprimento de sentença; Execução de título extrajudicial.

Ações Possessórias: Móvel e Imóvel: interdito proibitório – manutenção – reintegração; Usucapião; Divisão e demarcação; Desapropriação direta ou indireta.

Jurisdição Voluntária: Ação de retificação de registro público; Alvará judicial; Mandado de segurança; Ação ordinária de despejo; Ação renovatória de locação; Atos/acompanhamento do despejo/reintegração; Ação de dissolução de sociedade; Ação de cancelamento de protesto; Mandado de injunção; Habeas data.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES EM MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES:

Direito de Família; Divórcio Judicial: Consensual ou Litigiosa, cumulado com alimentos e/ou bens; Ação anulatória de separação judicial, divórcio e/ou rescisória; Divórcio extrajudicial em cartório; Dissolução de união estável: Consensual ou Litigiosa, cumulado com alimentos e/ou bens; Investigação de paternidade; Ação negatória de paternidade; Ação de nulidade ou anulação de casamento; Ação de alimentos: provisórios – provisionais (majoração – redução – exoneração); Execução de alimentos; Curatela; Tutela; Ação ordinária de regulamentação de visitas; Ação de alteração de guarda; Inventário, arrolamento e sobrepartilha judicial; Minuta de testamento e/ou assistência ao ato e a abertura de testamento.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES EM MATÉRIA DE INSOLVÊNCIA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS:

Pedido de falência e acompanhamento até a decretação; Pedido de recuperação de empresa; Representação do falido, do devedor insolvente e do administrador judicial na falência ou na recuperação judicial.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES EM MATÉRIA DE TRÂNSITO:

Fase Administrativa: Assistência à defesa prévia e recursos de infração de trânsito; Suspensão do direito de dirigir por pontuação ou por infração que preveja essa penalidade administrativa; Atuação perante o Departamento Estadual de Trânsito/Conselho Estadual de Trânsito.

Fase judicial: Ação ou defesa.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES PERANTE TRIBUNAIS E CONSELHOS:

Procedimentos isolados perante os Tribunais Estaduais e/ou Regionais; Recursos de agravo de instrumento, de apelação ou contrarrazões, embargos declaratórios ou embargos infringentes; exceção de suspeição; outros procedimentos.

Recursos perante tribunais superiores: Mandado de Injunção. Mandado de segurança. Atuação perante Tribunal de Contas. Atuação perante Conselho Profissional. Atuação perante Conselho Administrativo.

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos da Resolução nº 02/2015 que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que “Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994” e dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA:

Fase Administrativa: Concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais; Expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição; Postulação administrativa/recurso administrativo. Fase Judicial: Ação de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente do trabalho; Ação de revisão de benefício; Ação de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; Ação de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição; Atuação em fase recursal.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES EM MATÉRIA DE CONSUMIDOR:

Fase Administrativa: Procedimento ou defesa administrativa; Parecer sobre normas de relação de consumo.

Fase Judicial: Ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor pelo fato do produto e do serviço; Ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor por vício do produto e do serviço; Ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor por publicidade enganosa ou abusiva; Ação movida pelo consumidor, visando à nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo; Defesa em ação judicial movida pelo consumidor; Atuação em audiência isolada, para coleta de prova oral

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES EM MATÉRIA PENAL:

Diligência em termo circunstanciado de Juizados Especiais Criminais; Atuação em inquérito policial (e outras investigações criminais) desde a instauração de portaria até a apresentação de relatório final; Atos judiciais e em órgãos policiais; Exame de processo penal com parecer verbal; Defesa em procedimento sumário, comum e especial (desde a denúncia até a publicação da sentença); Assistência à acusação; Oferecimento de queixa-crime ou representação; Impetração de ação autônoma de habeas corpus preventivo ou liberatório; Impetração de ação autônoma de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS:

Consultas; Acompanhamento ou exame de documentos em órgãos públicos; Acompanhamento de citação, notificação, intimação, interpelação e exames periciais; Exame e visto em instrumento de constituição de pessoa jurídica; Elaboração de notificação extrajudicial; Elaboração de minutas de contrato, distrato, alteração, estatuto, testamento, escritura ou documento; Pareceres ou memoriais; Requerimentos ou petições; Exames de processos em geral; Intervenção para solução de qualquer assunto no terreno amigável.

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

DILIGÊNCIAS – ADVOGADO CORRESPONDENTE:

Distribuição de petições em qualquer área; Distribuição de ação em qualquer área (primeira instância) e de qualquer recurso; Audiência de conciliação e de instrução em qualquer área como advogado ou representante; Acompanhamento a cliente em repartição policial por ato; Despacho em qualquer órgão público; Requerimentos de certidões ou qualquer outro documento e envio; Retirada/levantamento, envio de alvará; Extração de cópia e digitalização dos autos; Acompanhamento de movimentação processual (processo físico ou PJE); Distribuição de carta precatória.

LUIS GUSTAVO FATTORI
OAB/SP nº 351.935

LUIS GUSTAVO FATTORI - ADVOGADO

Ind Advogado regularmente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de São Paulo, sob nº 351.935, norteia seu trabalho e seu dia-a-dia a partir da premissa de que todos são iguais perante a lei, devendo cumprimento a Constituição e respeito ao ordenamento jurídico em vigor.

Ind Profissional conhecido por sua sinceridade ratifica que o desempenho da advocacia é atividade-meio, e não de resultados, e que as relações entre advogado e cliente baseiam-se, especialmente, na confiança recíproca.

Ind Outrossim, defende que todos aqueles que se colocam perante o Poder Judiciário, devem proceder com lealdade e boa-fé, para que se consolide, maiormente, o mandamento previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil: "(...) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

Ind De tal modo, em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício, empenha-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, em conduta compatível com os preceitos da Resolução nº 02/2015 que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que “Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994” e dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

EXPERIÊNCIA

Possui experiência na área pública, atuando em âmbito administrativo municipal no início de sua carreira, dedicando-se, contemporaneamente, a advocacia civil, notadamente, em procedimentos ordinários e sumários, de jurisdição voluntária e de família e sucessões, sem prejuízo de atividades em matéria previdenciária e do consumidor.

Em seu currículo, possui cursos extras junto ao Senado Federal - Instituto Legislativo Brasileiro, Instituto GovMunicipal, Instituto Licitar, dentre outros.

Por fim, no que concerne as suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros, prega o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que demanda a preservação de seus direitos e prerrogativas.

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